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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.076.210

Tráfico de drogas: regime prisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO SUPRIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto.

2. Fato relevante. O acórdão embargado não se manifestou sobre a legalidade do regime prisional estabelecido pelas instâncias ordinárias, tendo o embargante postulado a definição do regime inicial semiaberto.

3. As decisões anteriores. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus; instâncias ordinárias fixaram regime inicial fechado, destacando a quantidade expressiva de droga apreendida como circunstância judicial desfavorável preponderante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do regime prisional inicial e se deve ser suprida por meio de embargos de declaração; e (ii) saber se é legal a fixação de regime inicial fechado na condenação por tráfico de drogas, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis preponderantes relacionadas à natureza e à quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.

6. Verificada omissão quanto ao exame da legalidade do regime prisional, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão no ponto, sem efeitos modificativos.

7. A gravidade concreta, aferida pela natureza e pela quantidade de droga apreendida, constitui circunstância judicial preponderante (Lei n. 11.343/2006, art. 42) que autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

8. Destacada pelas instâncias ordinárias a quantidade expressiva de droga e demais circunstâncias desfavoráveis, justifica-se a manutenção do regime inicial fechado, revelando-se indevido o pleito de regime mais brando.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantido o regime inicial fechado.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo.

2. A natureza e a quantidade de droga, como circunstâncias preponderantes (Lei n. 11.343/2006, art. 42), autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Quinta Turma, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Sexta Turma, j. 12.08.2020, DJe 17.08.2020

Tese

1. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo.

2. A natureza e a quantidade de droga, como circunstâncias preponderantes (Lei n. 11.343/2006, art. 42), autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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