STFARE 1.615.772 AgR
Competência jurisdicional: preclusão
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Competência jurisdicional
- Preclusão
- Modulação de efeitos
- Segurança jurídica
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência jurisdicional. Preclusão. Tema 1011 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Segurança jurídica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que considerou superada a discussão sobre competência jurisdicional em razão de preclusão.
2. O recorrente buscou a rediscussão da matéria de competência, alegando que a tese superveniente do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal deveria reabrir o debate.
3. A decisão anterior havia concluído que a controvérsia sobre a competência da Justiça estadual foi resolvida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transitado em julgado em 04 de outubro de 2019, antes do marco temporal fixado na modulação dos efeitos do Tema 1011.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese superveniente firmada no julgamento do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal tem o poder de afastar os efeitos da preclusão consumativa de uma decisão sobre competência jurisdicional que transitou em julgado antes da modulação dos efeitos daquele tema.
III. Razões de decidir
5. As alegações apresentadas são impertinentes e decorrem de mero inconformismo, sem trazer argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada.
6. A discussão sobre a competência jurisdicional encontra-se definitivamente superada pela preclusão decorrente do trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 04 de outubro de 2019.
7. Embora a competência absoluta seja matéria de ordem pública, sua rediscussão é vedada no curso do mesmo processo uma vez que a questão foi submetida e expressamente resolvida por decisão judicial revestida da autoridade de coisa julgada ou preclusão máxima, conforme os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, que visam garantir a estabilidade das decisões judiciais e a eficácia da prestação jurisdicional.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do Tema 1011, assentou a necessidade de preservação da segurança jurídica, resguardando os efeitos preclusivos da coisa julgada nos processos cuja fase de conhecimento já houvesse transitado em julgado até a publicação do resultado do julgamento de mérito do recurso extraordinário no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 13 de julho de 2020.
9. O trânsito em julgado da decisão sobre competência ocorreu em 04.10.2019, antes do marco temporal adotado pela tese do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal como elemento modificador do regime de competência.
10. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração no Tema 1011 da repercussão geral, que expressamente preservou os efeitos da coisa julgada e das situações processuais consolidadas antes de 13 de julho de 2020.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.