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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.388

Tráfico de drogas: excesso de prazo na instrução criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Excesso de prazo na instrução criminal
  • Razoabilidade
  • Prisão preventiva
  • Fundamento
  • Reiteração de outro HC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal, em razão da dilação de prazo para a juntada de laudo pericial, o que teria postergado a realização de audiência de instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o excesso de prazo na instrução criminal, violando o princípio da razoável duração do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.

4. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar, sendo necessário verificar a existência de desídia ou negligência na condução do processo.

5. No caso, constatou-se que o atraso decorreu da complexidade do laudo pericial e da necessidade de novas tentativas de desbloqueio de dados telemáticos, não havendo indícios de desídia ou negligência do juízo ou do Ministério Público.

6. A audiência de instrução já foi parcialmente realizada, com a oitiva de testemunhas, e há previsão objetiva para a continuidade do ato, demonstrando esforços do juízo para a conclusão da instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.

2. A mera extrapolação dos prazos processuais não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário verificar a existência de desídia ou negligência na condução do processo.

3. A complexidade do laudo pericial e a necessidade de diligências justificam a dilação de prazo, desde que não haja paralisação indevida do processo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CR/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.805/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 214.283/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 212.393/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.

Tese

1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.

2. A mera extrapolação dos prazos processuais não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário verificar a existência de desídia ou negligência na condução do processo.

3. A complexidade do laudo pericial e a necessidade de diligências justificam a dilação de prazo, desde que não haja paralisação indevida do processo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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