STJEDcl no AREsp 2.602.767
Continuidade delitiva: critério de fixação da fração de aumento
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Continuidade delitiva
- Critério de fixação da fração de aumento
- Omissão configurada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 659/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME :
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás. O recurso especial alegava violação ao art. 71 do Código Penal, em razão da redução da fração de aumento da pena por continuidade delitiva, apesar da prática de sete crimes de roubo cometidos em três propriedades rurais distintas. Os embargos sustentam omissão quanto à análise da tese sobre o critério objetivo de fixação da fração de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de violação ao art. 71 do Código Penal, relacionada à correta aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva com base no número de infrações praticadas, à luz da Súmula 659 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Restou configurada omissão relevante no acórdão embargado, que deixou de apreciar a tese de que, reconhecida a prática de sete roubos, a fração de aumento pela continuidade delitiva deveria ser de 2/3, conforme entendimento pacificado desta Corte no sentido de que tal fração deve observar exclusivamente o número de infrações cometidas, nos termos da Súmula 659/STJ.
5. A Corte de origem reduziu a fração para 1/5, com base no número de propriedades invadidas, adotando critério dissociado da quantidade de crimes reconhecidos, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência desta Corte determina que a fração de aumento em razão da continuidade delitiva deve observar critério objetivo e proporcional ao número de infrações, sendo inaplicável a adoção de elementos subjetivos ou desvinculados da quantidade de delitos, como o local dos crimes.
7. Diante disso, impõe-se a correção do julgado para restabelecer a sentença que aplicou corretamente a fração de 2/3, diante da prática de sete crimes de roubo.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão quanto à violação ao art. 71 do Código Penal e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória que fixou a pena em 22 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, mantidas as demais disposições.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.