STJEDcl no AgRg no HC 1.029.874
Falta Grave: rejeição dos Embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falta Grave
- Rejeição dos Embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Falta Grave. TESE DE Controle de Convencionalidade. Rejeição dos Embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando violação ao art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e apontando ausência de controle de convencionalidade, além de erro material na aplicação da Súmula n. 182, STJ por analogia.
3. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, visando à reforma do acórdão embargado e à concessão da ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, justificando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida.
6. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão ou contradição, nem mesmo erro na aplicação da Súmula n. 182, STJ.
7. O embargante busca, na verdade, o reexame da matéria de mérito já julgada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria de mérito já decidida.
2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ por analogia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, arts. 52, 118, I, 112, § 6º, e 127; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, nº 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 526; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria de mérito já decidida.
2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ por analogia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.