Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1579-79.2015.5.10.0801

A) embargos de declaração da energisa tocantins distribuidora de energia s.a

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Terceirização em concessionária de energia elétrica
  • Licitude
  • Acolhidos com efeito modificativo
  • C) recurso de revista
  • Violação do art. 25, § 1º, da lei 8.987/95
  • Retratação exercida

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – TERCEIRIZAÇÃO EM CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que considerou ilícita a terceirização dos serviços, porquanto ligada a atividade-fim do Tomador, reconhecendo o vínculo empregatício do Reclamante diretamente com este. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser feito o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - TERCEIRIZAÇÃO EM CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LICITUDE – TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –VIOLAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95 – PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização, bem como isonomia salarial e responsabilidade solidária das empresas, ao fundamento de que o Reclamante exercia atividade-fim da concessionária. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, com arrimo nos Temas 383, 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização, bem como a isonomia salarial e os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. , mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da 2ª Reclamada, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada, por violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, com arrimo nos Temas 383, 725 e 739 de Repercussão Geral do STF; e IV - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e a isonomia salarial, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., mantendo-se exclusivamente a sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação.

Indexação

Nulidade; Sobrestamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.