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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.205.919

Réu que agrediu fisicamente sua companheira, que estava grávida, empurrando-a

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI N. 11.340/2006). RÉU QUE AGREDIU FISICAMENTE SUA COMPANHEIRA, QUE ESTAVA GRÁVIDA, EMPURRANDO-A. EM DECORRÊNCIA DA QUEDA PROVOCADA PELA AGRESSÃO, A VÍTIMA SOFREU UM ABORTO. POSTERIORMENTE, O ACUSADO PROFERIU AMEAÇAS CONTRA A OFENDIDA, CAUSANDO-LHE FUNDADO TEMOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por lesão corporal gravíssima e ameaça no âmbito doméstico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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