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Jurisprudências

STJAgRg no HC 894.620

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no julgamento da Apelação Criminal n. 007517-30.2011.8.23.0010.

2. No agravo regimental, o agravante não refuta os fundamentos da decisão agravada, apenas reitera parte dos argumentos deduzidos na petição inicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.

5. A mera reiteração superficial dos argumentos da petição inicial não é suficiente para a cognição do agravo regimental.

6. Incide o entendimento da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7 . Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo interno não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2023.

Tese

"O agravo interno não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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