STJAgRg no HC 1.091.416
Operação faixa vermelha: organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação faixa vermelha
- Organização criminosa
- Produção e comercialização indevida de agrotóxicos
- Falsificação de documento particular
- Falsidade ideológica
- Competência criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. OPERAÇÃO FAIXA VERMELHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE AGROTÓXICOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA SEM REFLEXO NA LIBERDADE DE IR E VIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 122/STJ INAPLICÁVEL DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do meio processual adequado para a discussão de competência, quando inexiste ameaça direta à liberdade de locomoção e a análise exige revolvimento fático-probatório.
2. A incidência da Súmula 122/STJ pressupõe evidência, de plano, de conexão entre crime federal e estadual, o que não se constata na hipótese.
3. O alinhamento do acórdão estadual à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia afastam a intervenção na via eleita e a supressão de instância.
4. Caso em que a Magistrada de primeiro grau afastou tanto a alegada manipulação de competência suscitada pela defesa em questão de ordem quanto o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Expôs que o procedimento investigatório estadual (PIC n. 2020.0037.3981) foi instaurado anteriormente para apurar organização criminosa e outros delitos comuns; que o inquérito policial federal (IPL n. 2021.0056889) foi posteriormente arquivado pelo Ministério Público Federal por entender que os fatos estavam abrangidos pela persecução estadual; que não houve denúncia federal por contrabando; que os procedimentos possuem objetos distintos; e que a denúncia estadual não imputou importação de agrotóxicos, descrevendo fabricação e comercialização em território nacional. Assentou, ainda, que eventual conexão ou transnacionalidade exigiria dilação probatória incompatível com a fase.
5. Mantida a decisão agravada segundo a qual não há razão para determinar à Corte goiana que examine o mérito da impetração, tampouco evidência de constrangimento ilegal apto a justificar a supressão de instância e a remessa da ação penal à Justiça Federal.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.