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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 205.632

Trancamento de ação penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus que buscava o trancamento de ação penal por suposta ilegalidade no recebimento da denúncia nos termos do art. 396 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal e se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A denúncia descreve de forma clara as circunstâncias de tempo e local dos fatos, permitindo o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

4. A alegação de inépcia da denúncia não se sustenta, pois a peça acusatória permite a compreensão da acusação, não impedindo a defesa do réu.

5. A responsabilidade penal demanda o exame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita.

6. Não se constatou teratologia ou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que não reconheceu ilegalidade na decisão proferida nos termos do art. 396 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A denúncia descreve de forma clara as circunstâncias dos fatos permitindo o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A responsabilidade penal demanda o exame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396; CPP, art. 397; CPP, art. 399.

Jurisprudência relevante citada: RHC n. 103.116, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 04/02/2021.

Tese

1. A denúncia descreve de forma clara as circunstâncias dos fatos permitindo o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A responsabilidade penal demanda o exame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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