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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.132

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas recomendou ao juízo de origem o reexame da necessidade da prisão preventiva, considerando o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019.

2. O agravante alega excesso de prazo na prisão preventiva, iniciada em 24/09/2024, e demora injustificada na juntada dos laudos de extração de dados dos aparelhos apreendidos, essenciais para a ampla defesa e apresentação das alegações finais.

3. O Tribunal de origem considerou que a instrução processual foi concluída e que o processo se encontra na fase de alegações finais, pendente apenas da juntada dos laudos periciais, não havendo desídia do Poder Judiciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a demora na juntada dos laudos periciais e a fase atual do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes.

6. Os prazos processuais não são meramente aritméticos, sendo necessário avaliar se há desídia ou mora estatal injustificada na condução do processo.

7. No caso, a instrução processual foi concluída, e o processo já teve prolação da decisão de pronúncia, não caracterizado, pois, o constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

2. A demora na juntada de laudos periciais, quando não há desídia estatal e o processo está em fase avançada, não caracteriza constrangimento ilegal.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, RHC 80.701/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017; STJ, AgRg no RHC 212.393/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025.

Tese

1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

2. A demora na juntada de laudos periciais, quando não há desídia estatal e o processo está em fase avançada, não caracteriza constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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