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Jurisprudências

STJREsp 2.195.917

Tribunal do júri: homicídio simples

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio simples
  • Violação dos arts. 798, § 5º, b, 593, III, e 155, todos do CPP
  • Termo inicial do prazo recursal do ministério público
  • Entrega dos autos na repartição administrativa
  • Intimação em plenário

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 798, § 5º, B, 593, III, E 155, TODOS DO CPP. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 959 DO STJ. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 798, § 5º, B, DO CPP. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ACUSATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVAS JUDICIAIS E INTERCEPTAÇÕES CONSIDERADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A contagem do prazo recursal para o Ministério Público inicia-se com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante a intimação em audiência, em cartório ou por mandado.

2. No caso, a apelação acusatória é tempestiva, pois houve carga dos autos ao Ministério Público e interposição do recurso dentro do prazo.

3. A cassação do veredicto do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige exame do conjunto probatório, vedado na via especial, quando implica rediscutir suficiência ou credibilidade das provas.

4. A decisão de cassação do veredicto considerou prova judicial, além de interceptações válidas como provas não repetíveis submetidas a contraditório diferido. A pretensão de infirmar essa moldura probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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