STJAgRg no HC 1.103.319
Tráfico de drogas: trancamento da ação penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Trancamento da ação penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulava: (i) o trancamento da ação penal, por alegada ilicitude da abordagem policial e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade; e (ii) a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é cabível o trancamento da ação penal fundado na alegada ilicitude da abordagem policial e na suposta inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas, à vista das condições pessoais e da alegada fragilidade probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório e o trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando comprovadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
5. Os elementos delineados pelas instâncias ordinárias, em cognição sumária, afastam a alegada ilicitude da abordagem: diligências iniciais motivadas por denúncia anônima, buscas justificadas por fundadas razões e elementos objetivos colhidos no curso da ação, inclusive conduta suspeita, o que inviabiliza a anulação da prova na via mandamental.
6. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), ante a gravidade concreta das circunstâncias e o risco atual de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência específica, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante do periculum libertatis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O habeas corpus não admite análise aprofundada de matéria probatória, sendo inviável, nessa via, o exame de alegada ilicitude de abordagem quando dependente de dilação probatória. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando presentes indícios concretos de reiteração delitiva e gravidade concreta, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar o periculum libertatis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 165.712/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Rel. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
Tese
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O habeas corpus não admite análise aprofundada de matéria probatória, sendo inviável, nessa via, o exame de alegada ilicitude de abordagem quando dependente de dilação probatória. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando presentes indícios concretos de reiteração delitiva e gravidade concreta, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar o periculum libertatis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.