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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.218.392

Legislação extravagante: tráfico de drogas (942,41 g de maconha)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Legislação extravagante
  • Tráfico de drogas (942,41 g de maconha)
  • Violação do art. 244 do CPP
  • Abordagem pessoal
  • Nulidade
  • Provas ilícitas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (942,41 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM PESSOAL. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. TESE DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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