Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Súmulas 7, STJ, 282, STF e 356, STF. Agravo conhecido EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com base em dois fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) ausência de prequestionamento das matérias relativas à prova audiovisual, voluntariedade e direito ao silêncio, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão recorrido considerou legítima a abordagem policial e robustas as provas colhidas.
3. No recurso especial, a defesa alegou ilicitude da abordagem policial baseada em denúncia anônima e ausência de prova audiovisual da confissão informal. O recurso foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da alegação de que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas análise da licitude do meio de obtenção da prova, e se há prequestionamento das matérias relativas à prova audiovisual, voluntariedade e direito ao silêncio.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182/STJ.
6. O agravante não demonstrou onde, no acórdão recorrido, as matérias relativas à prova audiovisual, voluntariedade e direito ao silêncio foram efetivamente debatidas, não indicando trechos específicos que evidenciassem o prequestionamento.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de provas somente é possível quando as premissas fáticas estão claramente delineadas no acórdão recorrido. No caso, o Tribunal de origem consignou que a abordagem policial foi legítima, baseada em fundada suspeita e outros elementos além da denúncia anônima, o que impede a desconstituição da premissa fática sem reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. A revaloração jurídica de provas no recurso especial é limitada à correção de erro de direito, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ.
3. A ausência de prequestionamento das matérias impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, 244 e 386, II e VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp n. 2.835.285/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. A revaloração jurídica de provas no recurso especial é limitada à correção de erro de direito, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ.
3. A ausência de prequestionamento das matérias impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.