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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.306.393

Princípio da dialeticidade: prequestionamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de ofensa ao princípio da dialeticidade, deficiência de impugnação específica quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, ausência de prequestionamento dos arts. 109, inciso V, 110 e 115 do Código Penal, com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, além da inadequação do pedido de concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissão do apelo especial.

2. A decisão agravada assentou que o agravante não impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 109, inciso V, 110 e 115 do Código Penal e rejeitou o uso de habeas corpus de ofício como meio de contornar o não conhecimento do recurso especial.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o entendimento sobre a aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 não estaria pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que teria sido demonstrada, no recurso especial, a existência de precedentes mais recentes e posterior enfrentamento da matéria pela Terceira Seção (Tema 1.259), alega ter enfrentado adequadamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, por demandar apenas revaloração da prova com base na denúncia, e afirma que a tese de prescrição foi deduzida apenas como consequência da pretensão principal relativa à incidência da referida majorante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supre as deficiências de dialeticidade e de impugnação específica identificadas na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, quanto aos óbices fundados nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, na ausência de prequestionamento dos arts. 109, inciso V, 110 e 115 do Código Penal e na inadequação do pedido de habeas corpus de ofício para superar a inadmissão do apelo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o agravante não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reafirmar a existência de entendimento posteriormente consolidado, sem infirmar o vício de dialeticidade identificado na peça de agravo em recurso especial, o que mantém a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.

6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, cabia ao agravante demonstrar concretamente a divergência, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou indicar distinção em relação aos julgados que fundamentaram a inadmissibilidade, o que não foi realizado, pois não se evidenciou, com base no que foi deduzido no agravo em recurso especial, o cotejo necessário com precedentes aplicáveis.

7. No tocante à Súmula n. 7, STJ, o agravante não explicita, de modo preciso, a tese jurídica capaz de permitir a solução da controvérsia sem reexame de provas, limitando-se a afirmação genérica de que a questão demandaria mera revaloração da prova, sem demonstrar como a conclusão jurídica pretendida decorreria apenas da valoração de fatos incontroversos nem realizar o cotejo entre as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e a tese defendida.

8. Quanto à alegação de prescrição, permanece a ausência de prequestionamento dos arts. 109, inciso V, 110 e 115 do Código Penal, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria e não há notícia de oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante o fato de a tese ter sido apresentada apenas como decorrência da pretensão principal.

9. O agravante não impugna a fundamentação da decisão monocrática relativa à inadequação do pedido de habeas corpus de ofício como meio de contornar a inadmissão do apelo especial, permanecendo hígida a conclusão de que não se admite o uso do habeas corpus de ofício para superar óbices formais de admissibilidade recursal, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal e da orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, e de não conhecimento do recurso.

2. Para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo concreto, a possibilidade de solução da controvérsia sem reexame de provas, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, e comprovar divergência ou distinção em relação aos precedentes que embasaram a inadmissibilidade.

3. A ausência de prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. É inadequado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio de contornar a inadmissão do recurso especial ou de seus posteriores recursos.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, inciso V, 110 e 115; Código de Processo Penal, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso IV; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 282, STF; Súmula n. 356, STF.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 282, STF; Súmula n. 356, STF.

Tese

1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, e de não conhecimento do recurso.

2. Para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo concreto, a possibilidade de solução da controvérsia sem reexame de provas, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, e comprovar divergência ou distinção em relação aos precedentes que embasaram a inadmissibilidade.

3. A ausência de prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. É inadequado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio de contornar a inadmissão do recurso especial ou de seus posteriores recursos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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