STJEDcl no AgRg no AREsp 2.813.946
Erro material: ausência de intimação do advogado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro material
- Ausência de intimação do advogado
- Nulidade do julgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.
2. Fato relevante. A defesa alegou omissão no acórdão, apontando ausência de intimação do advogado para a pauta da sessão de julgamento do agravo regimental, além de erro material consistente na ausência de cadastro do defensor no sistema do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ, que resultou na falta de intimação para a pauta de julgamento, configura erro material capaz de gerar nulidade do julgamento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contrariedades, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ ocasionou prejuízo à defesa, configurando erro material que comprometeu a regularidade do julgamento do agravo regimental.
6. A nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado para a pauta de julgamento deve ser sanada, com a anulação do acórdão e a determinação de novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para correção do erro material, com anulação do acórdão que julgou o agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ, que resulta na falta de intimação para a pauta de julgamento, configura erro material capaz de gerar nulidade do julgamento.
2. A nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado deve ser sanada mediante anulação do julgamento e realização de novo julgamento após regularização do cadastro do defensor.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.414.479/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020.
Tese
1. A ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ, que resulta na falta de intimação para a pauta de julgamento, configura erro material capaz de gerar nulidade do julgamento.
2. A nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado deve ser sanada mediante anulação do julgamento e realização de novo julgamento após regularização do cadastro do defensor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.