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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.670.442

Omissão em acórdão de embargos de declaração: dever de fundamentação das decisões judiciais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com novo julgamento dos embargos de declaração, mediante análise explícita dos pontos indicados como omitidos.

2. A agravante sustenta que a decisão monocrática superou a Súmula n. 7 do STJ ao realizar reexame do acervo probatório, reconhecendo omissões e elencando elementos de prova, além de determinar ao Tribunal de origem que os aprecie. Argumenta que o acórdão dos embargos não é omisso, que os aclaratórios buscavam inovação ou rediscussão do mérito, e que os elementos extrajudiciais não foram confirmados sob contraditório. Por fim, aponta a intempestividade dos embargos de declaração do Ministério Público no TJGO e requer o reconhecimento dessa irregularidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, mediante análise explícita dos pontos indicados como omitidos, violou a Súmula n. 7 do STJ ao realizar reexame do acervo probatório e se os embargos de declaração do Ministério Público no TJGO foram intempestivos.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não procedeu à valoração do acervo probatório, mas identificou, em caráter formal, a necessidade de enfrentamento de pontos articulados em embargos de declaração, afastando a imputação de reexame probatório e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões não implica revaloração da prova pelo STJ, mas sim o saneamento de possível vício processual, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. A alegação de intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público na origem não foi objeto do agravo em recurso especial provido nem da decisão monocrática agravada, surgindo apenas na fase recursal do agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento da matéria.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de omissões em embargos de declaração não implica revaloração da prova pelo STJ, mas visa ao saneamento de possível vício processual. 2. A alegação de intempestividade dos embargos de declaração não pode ser conhecida em sede de agravo regimental quando não foi objeto de deliberação anterior ou submetida à instância ordinária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, V e VI; CPC/2015, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.577.949/GO, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.214.995/MS, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, REsp 2.185.777/CE, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10.11.2025; STJ, AgRg no RHC 217.915/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025.

Tese

1. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de omissões em embargos de declaração não implica revaloração da prova pelo STJ, mas visa ao saneamento de possível vício processual. 2. A alegação de intempestividade dos embargos de declaração não pode ser conhecida em sede de agravo regimental quando não foi objeto de deliberação anterior ou submetida à instância ordinária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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