STJEDcl no AgRg no AREsp 2.914.803
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Inviabilidade de rediscussão do mérito
- Julgamento do agravo regimental
- Dispensa de inclusão em pauta e de intimação prévia
- Sustentação oral incabível
- Assimetria argumentativa no dissídio: inexistência
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA DE INCLUSÃO EM PAUTA E DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. ASSIMETRIA ARGUMENTATIVA NO DISSÍDIO: INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS: VALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLENÁRIO DO JÚRI. CONCESSÃO DE PALAVRA À VIÚVA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise de alegações já decididas.
2. O julgamento do agravo regimental em matéria penal, é realizado em mesa, dispensando inclusão em pauta e intimação prévia das partes.
3. A alegada assimetria argumentativa quanto ao dissídio jurisprudencial foi adequadamente enfrentada, não se evidenciando omissão quando o acórdão embargado afasta paradigma extraído de mandado de segurança e destaca a distinção fática do julgado.
4. Quanto às interceptações telefônicas, o acórdão embargado destacou que a validade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua desconstituição em recurso especial sem revolvimento fático-probatório, a teor da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de nulidade pela concessão de palavra à viúva da vítima em plenário do Júri foi afastada pela incidência da preclusão e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.