STJAgRg no RHC 221.675
Indevida supressão de instância: não esgotamento da instância a quo pela defesa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indevida supressão de instância
- Não esgotamento da instância a quo pela defesa
- Prequestionamento ausente
- Denúncia oferecida na origem e não juntada aos autos
- Princípio da dialeticidade não respeitado
- Flagrante ilegalidade não identificada no caso concreto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA A QUO PELA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. DENÚNCIA OFERECIDA NA ORIGEM E NÃO JUNTADA AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão q ue não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de indevida supressão de instância, haja vista o acórdão de origem não ter analisado a matéria e a defesa não ter sequer oposto os embargos de declaração, para fins de prequestionamento da matéria (situação exigida também na via mandamental). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 01/04/2025, após uma abordagem policial, por suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A sua prisão inicial foi convertida em preventiva e o Ministério Público já ofereceu a denúncia (que não foi juntada aos autos pela defesa).
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso ordinário em habeas corpus atendeu aos comandos processuais e se insurge nas teses de violação de domicílio, de quebra na cadeia de custódia e de prisão preventiva imotivada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus poderia ser conhecido, considerando que o Tribunal de origem não apreciou as matérias e a defesa não atendeu ao necessário prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou que não há manifestação do Tribunal de origem sobre os temas alegados, configurando indevida supressão de instância - o que impede a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata os fundamentos determinantes do julgado recorrido, o que não foi demonstrado no caso concreto. Ademais, caberia à defesa esgotar a instância inferior e prequestionar as matérias.
6. Necessário, ainda mais na via estreita do writ (e do seu recurso ordinário) que o interessado infirme as razões do julgado, até mesmo pela obrigatoriedade de se indicar o efetivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, já que o efeito devolutivo amplo da apelação, a possibilidade de arrazoar mediante negativa geral e a incursão probatória não são características do remédio constitucional eleito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seus recursos não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. No caso concreto, na decisão monocrática de fls. 15-21, foi muito bem explicado à defesa que a prisão preventiva já havia sido objeto na origem do HC n. 50280668520258240000 (sendo uma mera reiteração de pedidos), que o mérito da ação penal não poderia ser adiantado, mas que, de toda forma, a balança da delegacia não teria nem a capacidade nem a precisão da usada na perícia e que o agravante se encontrava em situação de flagrante delito quando da abordagem (pois ele teria sido observado em situação de venda de entorpecentes em via pública, logo antes de retornar à residência que já era devidamente monitorada pela polícia).
8. Não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo que em face da decisão acima.
9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema alegado configura supressão de instância, impedindo a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata os fundamentos determinantes do julgado recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. O habeas corpus e seu recurso não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2019; STJ, AgRg no RHC 176.522/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023.
Tese
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema alegado configura supressão de instância, impedindo a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata os fundamentos determinantes do julgado recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. O habeas corpus e seu recurso não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.