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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.688.447

Direito processual penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.

4. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão de inadmissão, nem comprovou que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso.

5. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é necessário demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.

Tese

1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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