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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.739

Indeferimento liminar de habeas corpus: ausência de ilegalidade manifesta

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, posteriormente convertida em internação provisória, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

2. Nas razões do recurso, a Defesa reiterou as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, além da falta de contemporaneidade dos fatos e do excesso de prazo na internação.

3. Sem contrarrazões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus contra decisão liminar que indeferiu pedido de liberdade provisória, à luz da Súmula 691 do STF, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão cautelar, bem como a falta de contemporaneidade dos fatos.

III. Razões de decidir

5. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se, portanto, o enunciado 691 da Súmula do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

7. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a intervenção prematura da Corte Superior ou a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado na Súmula 691 do STF.

2. A ausência de excepcionalidade ou ilegalidade manifesta impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Tese

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado na Súmula 691 do STF.

2. A ausência de excepcionalidade ou ilegalidade manifesta impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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