STJAgRg no HC 1.041.042
Extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu
- Ausência de identidade fático-processual
- Liderança em organização criminosa
- Periculosidade concreta
- Preenchimento de requisitos para progressão de regime
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 580 do CPP autoriza a extensão de decisão apenas quando presentes motivos não exclusivamente pessoais e identidade fático-processual entre os corréus. No caso, o agravante é descrito como liderança máxima de organização criminosa, exercendo comando de dentro do sistema prisional, com atuação na coordenação do tráfico de drogas, comércio de armas e lavagem de capitais, além de histórico criminal relevante, circunstâncias de natureza pessoal que impedem o efeito extensivo.
3. A liberdade provisória concedida ao corréu baseou-se em juízo de proporcionalidade (baixa periculosidade e função secundária em contraste com o lapso de custódia), não havendo reconhecimento autônomo de excesso de prazo na origem. Trata-se de feito complexo, com dez réus e múltiplos delitos, em tramitação regular, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por demora excessiva.
4. Elementos relativos à execução penal (requisito objetivo para progressão e parecer psicossocial) não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.