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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.047.379

Tráfic o de drogas: pleito de desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFIC O DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

2. O agravante sustenta que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que os elementos necessários à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 são incontroversos, considerando a quantidade, o local e as condições em que os entorpecentes foram apreendidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação pelo tráfico foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante, incluindo a tentativa de fuga do agravante ao avistar os agentes policiais.

5. A droga apreendida estava dividida em porções, indicando a prática de tráfico, conforme o contexto da apreensão e os elementos de prova angariados.

6. A desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AREsp n. 2.472.310/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

Tese

1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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