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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010637-53.2022.5.15.0080

Concessão do benefício da justiça gratuita: réu pessoa física

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RÉU PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 463, I, DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reputou deserto o recurso de revista interposto pela parte ré ao fundamento de que ‘’o 1º recorrido não comprovou suficientemente sua alegação de incapacidade financeira, motivo pelo qual indefiro o pedido de isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais”. 2. Na hipótese, o recurso de revista foi interposto pelo réu, pessoa física, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Nos termos do item I da Súmula n. 463, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, "a partir de 26.6.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 4. Referido entendimento se aplica também ao empregador pessoa física e ainda que a ação tenha sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, não preenchendo os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico entre teses (os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e a argumentação jurídica veiculada em recurso de revista). 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido, no particular. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 3. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 4. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e do agravo de instrumento, no mérito, dar-lhes provimento para deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados pela parte autora em cada um dos pedidos formulados na ação trabalhista. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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