STJAgRg no HC 1.017.040
Cerceamento de defesa: alegação de ausência de cadastramento da defesa técnica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cerceamento de defesa
- Alegação de ausência de cadastramento da defesa técnica
- Nulidade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de habeas corpus e, na parcela conhecida, denegou a ordem. O agravante alegou cerceamento de defesa em razão de ausência de cadastramento da defesa técnica nos tribunais superiores, o que teria inviabilizado o acompanhamento do andamento processual, a apresentação de memoriais, a realização de sustentação oral e a interposição de recursos. Pediu a declaração de nulidade do feito desde a remessa dos autos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de cadastramento da defesa técnica nos tribunais superiores, capaz de ensejar a nulidade do feito desde a remessa dos autos às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não apresentou falhas quanto às intimações, pois o agravante tomou conhecimento de todos os andamentos e decisões, interpondo os recursos cabíveis.
4. Eventuais incongruências na prática dos atos processuais não ensejam nulidade, conforme os arts. 563 e 570 do Código de Processo Penal, por ausência de prejuízo.
5. A defesa técnica foi devidamente cadastrada e intimada, não havendo espaço para alegação de cerceamento de defesa.
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar atos praticados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.
7. Não há vício passível de correção de ofício, conforme o art. 647-A, caput, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Eventuais incongruências na prática dos atos processuais não ensejam nulidade, salvo demonstração de prejuízo, conforme os arts. 563 e 570 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de cadastramento da defesa técnica nos tribunais superiores não configura cerceamento de defesa quando há comprovação de intimação e atuação da defesa nos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar atos praticados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, "c"; CPP, arts. 563, 570 e 647-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025, DJEN 21.05.2025.
Tese
1. Eventuais incongruências na prática dos atos processuais não ensejam nulidade, salvo demonstração de prejuízo, conforme os arts. 563 e 570 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de cadastramento da defesa técnica nos tribunais superiores não configura cerceamento de defesa quando há comprovação de intimação e atuação da defesa nos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar atos praticados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, "c"; CPP, arts. 563, 570 e 647-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.