STJEDcl no AgRg no HC 977.686
Tráfico de Drogas: afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
- Regime inicial fechado
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão de origem, ao afastar o tráfico privilegiado, expôs ilegalidade e omitiu-se de analisar a questão à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado possui omissão ou contradição ao manter a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando os fundamentos concretos para afastar o tráfico privilegiado; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para revisão ou anulação de decisões.
5. A omissão, para fins de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não se verifica no caso concreto.
6. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os termos da própria decisão judicial, e não entre o julgado e outros precedentes ou o ordenamento jurídico.
7. No caso, não há omissão relevante a ser sanada, pois o julgador não é obrigado a afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas os suficientemente relevantes para o deslinde do caso.
8. A parte embargante busca, na verdade, a modificação do provimento judicial, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023, DJe 25.09.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.