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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.004.998

Impugnação de fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso enfrentou de modo concreto a incidência das referidas súmulas, alegando que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim promover a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem outros elementos probatórios, e pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia provimento único e indivisível, exigindo que o agravo interposto impugne todos os fundamentos utilizados pela instância de origem para obstar o processamento do recurso especial.

6. A parte agravante não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7, STJ, sem demonstrar concretamente as peculiaridades do caso que afastariam o óbice.

7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre que a solução da controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.

8. A parte agravante também não apresentou elementos capazes de infirmar a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual os depoimentos da vítima, em delitos contra a dignidade sexual, possuem especial relevância probatória para fundamentar a condenação.

9. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovassem entendimento jurisprudencial diverso, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia provimento único e indivisível, exigindo que o agravo interposto impugne todos os fundamentos utilizados pela instância de origem para obstar o processamento do recurso especial.

2. A inobservância do procedimento de impugnação específica e fundamentada dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto às Súmulas n. 7 e 83, STJ, impede o provimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmulas n. 7 e 83, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.318/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.103.764/CE, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia provimento único e indivisível, exigindo que o agravo interposto impugne todos os fundamentos utilizados pela instância de origem para obstar o processamento do recurso especial.

2. A inobservância do procedimento de impugnação específica e fundamentada dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto às Súmulas n. 7 e 83, STJ, impede o provimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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