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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.218.206

Execução penal: comutação de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER NOVA BENESSE A APENADO JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, a fim de obstar a comutação prevista no Decreto n. 11.846/23 em relação às guias já anteriormente agraciadas com o mesmo benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito das disposições do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/23, é possível a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores.

III. Razões de decidir

3. O Decreto Presidencial n. 11.846/23, em seu artigo 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial n. 11.846/23 veda a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores".

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/23, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.578/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.

Tese

"1. O Decreto Presidencial n. 11.846/23 veda a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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