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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.796

Roubo majorado e disparo de arma de fogo: writ impetrado em substituição de revisão criminal ou recurso próprio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado e disparo de arma de fogo
  • Writ impetrado em substituição de revisão criminal ou recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Desígnios autônomos
  • Alteração da conclusão das instâncias de origem
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

3. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ.

4. Isso, porque a Corte de origem indicou elementos concretos que demonstram a existência de desígnios autônomos na prática dos crimes de roubo majorado e disparo de arma de fogo, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.

5. E a ilegalidade apontada na dosimetria da pena não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede o debate diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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