STJAgRg no HC 1.035.032
Indulto natalino: decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Decreto n. 12.338/2024
- Interpretação sistemática dos arts. 7º e 9º, xv
- Necessidade de somatório das penas até 25/12/2024
- Impossibilidade de análise fracionada das condenações
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 9º, XV. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS ATÉ 25/12/2024. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES. CONDENAÇÕES POR CRIME COM VIOLÊNCIA (ROUBO) E POR CRIME SEM VIOLÊNCIA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que, para fins de indulto ou comutação, deve ser considerado o somatório das penas privativas de liberdade existentes em 25/12/2024, vedada a análise isolada ou fracionada das condenações, ainda que alguma delas, individualmente considerada, se amolde às hipóteses do art. 9º, XV.
2. Na hipótese, o agravante cumpre penas privativas de liberdade que, somadas na data de referência do decreto, totalizavam 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, decorrentes de condenações por crimes patrimoniais, inclusive cometido com violência (roubo), além de crime não patrimonial (violação de domicílio), circunstância que impede a concessão do benefício de forma segmentada.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.