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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.032

Indulto natalino: decreto n. 12.338/2024

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indulto natalino
  • Decreto n. 12.338/2024
  • Interpretação sistemática dos arts. 7º e 9º, xv
  • Necessidade de somatório das penas até 25/12/2024
  • Impossibilidade de análise fracionada das condenações

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 9º, XV. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS ATÉ 25/12/2024. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES. CONDENAÇÕES POR CRIME COM VIOLÊNCIA (ROUBO) E POR CRIME SEM VIOLÊNCIA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que, para fins de indulto ou comutação, deve ser considerado o somatório das penas privativas de liberdade existentes em 25/12/2024, vedada a análise isolada ou fracionada das condenações, ainda que alguma delas, individualmente considerada, se amolde às hipóteses do art. 9º, XV.

2. Na hipótese, o agravante cumpre penas privativas de liberdade que, somadas na data de referência do decreto, totalizavam 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, decorrentes de condenações por crimes patrimoniais, inclusive cometido com violência (roubo), além de crime não patrimonial (violação de domicílio), circunstância que impede a concessão do benefício de forma segmentada.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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