STJAgRg no RHC 222.353
Homicídio qualificado: integração em organização criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Integração em organização criminosa
- Prisão preventiva
- Alegação de inocência
- Impossível de análise na via eleita
- Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO ART. 282, §3º, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVESTIGAÇÕES APONTANDO A AGRAVANTE COMO SUPOSTA MANDANTE DO HOMICÍDIO. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIVISÃO DE TAREFAS. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme narrado, após meses de investigação, os elementos colhidos apontaram fortes indícios de autoria e prova suficiente da materialidade. Além disso, o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente é evidente, uma vez que a gravidade dos delitos, em tese, praticados - homicídio qualificado e os indicativos de pertencer a organização criminosa - justificam a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, não havendo se falar, portanto, em violação ao art. 282, §3º, do CPP.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Desta forma, não é possível questionar, na via eleita, o valor jurídico atribuído aos supostos elementos em que se baseiam os indícios de autoria, como defende a agravante.
4. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da conduta, evidenciada pela gravidade concreta da ação criminosa praticada - em tese, a agravante e um dos corréus, mentores intelectuais do crime, teriam contratado terceiros, mediante pagamento, para matar a vítima com disparos de arma de fogo, mediante pistola municiada com projéteis de procedência oficial, fornecida por meio da cadeia criminosa articulada pelos denunciados. O motivo do delito deveu-se ao insucesso judicial em contenda envolvendo considerável extensão territorial no Município de Novo São Joaquim/MT. Segundo registrado no acórdão, o homicídio foi perpetrado em razão de torpeza consistente nas disputas territoriais prévias e no sentimento de vingança e ganância dos acusados; mediante emprego de meio que acarretou perigo comum, considerando que a execução ocorreu em plena via pública, durante horário comercial de intensa movimentação; e com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto Renato foi surpreendido no momento em que se preparava para subir as escadas de acesso ao seu escritório, sem qualquer chance de defesa, vindo a falecer no dia subsequente em decorrência dos ferimentos sofridos. Demais disso, sustenta o Ministério Público que o homicídio foi produto da atuação de uma estrutura criminosa organizada, com junção de múltiplos agentes, divisão de tarefas e finalidade específica de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves (e-STJ fl. 1416), o que evidencia um grau elevado de premeditação e ameaça à ordem pública.
5. Não há necessidade da superveniência de fatos novos, acréscimo de imputação penal aptos a modificar a insuficiência das cautelares ou ainda o descumprimento destas. Verifico que foi devidamente demonstrado nos autos que os indícios colhidos apontam que a agravante seria um dos mentores intelectuais do ato, situação que gerou grande clamor social e temor na comunidade local, justificando a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e garantir a eficácia da investigação.
6. A defesa também se insurge afirmando que providências acautelatórias mais brandas seriam suficientes diante do fiel comprimento das referidas medidas pela agravante durante a temporária. No entanto, o acórdão atesta que a medida extremada foi imposta mediante a consolidação de novos indícios desfavoráveis à paciente, porquanto referentes, como exposto, ao seu papel como mandante do delito, o que apenas se descortinou ao longo das investigações (e-STJ fl. 1426). Concluiu a Corte estadual que a constrição máxima foi necessária diante da evolução dos indícios referentes à autoria delitiva, consubstanciada na periculosidade da conduta da agravante.
7. Sobre a tese de ausência de atividade habitual em organização criminosa pela agravante, consta da denúncia que a divisão de tarefas evidenciou-se pelo planejamento meticuloso que compreendeu: a identificação precisa da vítima como alvo e a provisão dos recursos financeiros pelo núcleo de comando; a intermediação, o recrutamento e o fornecimento de meios materiais pelo núcleo de intermediação; o monitoramento sistemático das rotinas da vítima e a execução do homicídio pelo núcleo operacional; e, posteriormente, a ocultação deliberada de elementos probatórios e a criação de contexto artificialmente forjado para inserção da arma pelo núcleo de obstrução processual (e-STJ fl. 1367).
8. O acórdão reafirmou demais disso, sustenta o Ministério Público que o homicídio foi produto da atuação de uma estrutura criminosa organizada, com junção de múltiplos agentes, divisão de tarefas e finalidade específica de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves. A estrutura delineada pelo i. órgão acusatório posiciona JULINERE e César no núcleo de comando, vinculando-os aos interesses econômicos contrariados pela vitória judicial da vítima na disputa fundiária prévia, bem como delimita um núcleo de intermediação composto por Jackson, Ícaro e Heron; além de um núcleo operacional, correspondendo a Heron e Alex; fazendo ainda menção a um núcleo de obstrução, responsável especificamente pela ocultação posterior da arma do crime mediante sua inserção em contexto forjado, além de outras ações destinadas a dificultar as investigações. Narra o i. Ministério Público que a divisão de tarefas se evidenciou pelo planejamento meticuloso que compreendeu a identificação precisa da vítima como alvo e a provisão dos recursos financeiros pelo núcleo de comando; a intermediação, o recrutamento e o fornecimento de meios materiais pelo núcleo de intermediação; o monitoramento sistemático das rotinas da vítima e a execução do homicídio pelo núcleo operacional; e, posteriormente, a ocultação deliberada de elementos probatórios e a criação de contexto artificialmente forjado para inserção da arma pelo núcleo de obstrução processual (e-STJ fl. 1416). Alegações aptas a confirmar a suposta participação da agravante em estrutura criminosa organizada como uma das mandantes do grave delito.
9. Não verifico ter havido acréscimo de fundamentação na decisão agravada quanto à necessidade de obstar a continuidade das ações da associação criminosa. No decreto preventivo consta que a gravidade concreta dos fatos do crime sobrelevam à normalidade do tipo penal, pois se trata de grave crime de homicídio qualificado "encomendado" praticado contra o advogado Renato Nery, cuja motivação supostamente decorre de disputa judicial envolvendo valiosas terras rurais, com múltiplos investigados em diferentes níveis (mandantes, intermediários e executores), em circunstâncias que evidenciaram, ainda, a participação de agentes da segurança pública, o que demostra a gravidade concreta do crime (e-STJ fl. 1322). Logo, fica nítida a demonstração pelas instâncias primevas da participação de diversos investigados em associação criminosa, com clara divisão de tarefas, inclusive com a suposta participação de agentes de segurança pública, elementos que evidenciam a gravidade da conduta e a necessidade de interrupção da atividade criminosa.
10. Não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de menos de um ano da data dos fatos até o aditamento da denúncia, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade da paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
11. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
12. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
13. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.