STJAgRg no HC 1.045.339
Crimes contra a dignidade sexual de vulnerável e tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra a dignidade sexual de vulnerável e tráfico de drogas
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Monitoração eletrônica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEL E TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está submetida à cláusula rebus sic stantibus, sendo provisória e devendo ser mantida enquanto persistirem as circunstâncias fáticas que ensejaram sua decretação.
2. A contemporaneidade de uma medida cautelar deve ser analisada com base na persistência dos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o decurso do tempo desde a prática delitiva ou a partir da decisão de fixação.
3. No caso concreto, a manutenção da medida de monitoramento eletrônico foi fundamentada na gravidade concreta do delito, nos descumprimentos anteriores das medidas cautelares e na necessidade de fiscalizar a proibição de aproximação das vítimas e seus familiares.
4. A decisão de segundo grau possui fundamentação consistente e específica ao caso, não havendo verossimilhança na alegação de ausência de elementos concretos para a manutenção da medida.
5. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada proporcional, adequada e necessária para evitar possíveis descumprimentos pelo agravante em relação às vítimas e para fiscalizar o cumprimento de outras medidas cautelares.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.