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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.339

Crimes contra a dignidade sexual de vulnerável e tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes contra a dignidade sexual de vulnerável e tráfico de drogas
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Monitoração eletrônica

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEL E TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está submetida à cláusula rebus sic stantibus, sendo provisória e devendo ser mantida enquanto persistirem as circunstâncias fáticas que ensejaram sua decretação.

2. A contemporaneidade de uma medida cautelar deve ser analisada com base na persistência dos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o decurso do tempo desde a prática delitiva ou a partir da decisão de fixação.

3. No caso concreto, a manutenção da medida de monitoramento eletrônico foi fundamentada na gravidade concreta do delito, nos descumprimentos anteriores das medidas cautelares e na necessidade de fiscalizar a proibição de aproximação das vítimas e seus familiares.

4. A decisão de segundo grau possui fundamentação consistente e específica ao caso, não havendo verossimilhança na alegação de ausência de elementos concretos para a manutenção da medida.

5. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada proporcional, adequada e necessária para evitar possíveis descumprimentos pelo agravante em relação às vítimas e para fiscalizar o cumprimento de outras medidas cautelares.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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