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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.937

Execução penal: comutação de pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurada reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração perante o Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Juízo da execução penal havia deferido comutação de pena, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, decisão posteriormente cassada pelo Tribunal de origem, em provimento a agravo ministerial.

3. Fundamento do agravo. Recorrente sustenta que o pedido não constitui mera repetição, mas busca adequar a execução penal à orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal, que, no RHC 260.120/PR, teria reconhecido a possibilidade de comutação sucessiva da pena à luz dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º do Decreto n. 11.846/2023, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de agravo regimental em habeas corpus que reitera pedido já analisado em anterior impetração perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de superveniente mudança de entendimento jurisprudencial acerca da interpretação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 quanto à comutação sucessiva de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impetração evidencia reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC n. 1.027.445/PR), no qual não se conheceu da ordem, entendimento mantido em posterior agravo regimental, razão pela qual não se admite nova apreciação da mesma pretensão perante o Superior Tribunal de Justiça.

6. A superveniente mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte a pleitear aplicação retroativa da nova orientação para rediscutir situação já decidida, por questões de segurança e estabilidade jurídica.

7. No caso concreto, além de o agravante já ter sido beneficiado por comutação anterior, incidindo diretamente a vedação do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido e reconhecendo-se a incidência da vedação do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023.

Tese de julgamento:

1. Configura reiteração de pedido, insuscetível de novo conhecimento em habeas corpus ou em agravo regimental, a renovação de impetração anteriormente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob alegação de mudança jurisprudencial superveniente.

2. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a condenado que já tenha sido beneficiado por comutação em decretos presidenciais anteriores, independentemente de novo pedido ou de outras condenações.

3. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa da nova orientação para desconstituir situações já decididas, sob pena de afronta à segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º; CF/1988, art. 2º (princípio da separação dos poderes).

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.027.445/PR; STF, RHC 260.120/PR; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. Configura reiteração de pedido, insuscetível de novo conhecimento em habeas corpus ou em agravo regimental, a renovação de impetração anteriormente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob alegação de mudança jurisprudencial superveniente.

2. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a condenado que já tenha sido beneficiado por comutação em decretos presidenciais anteriores, independentemente de novo pedido ou de outras condenações.

3. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa da nova orientação para desconstituir situações já decididas, sob pena de afronta à segurança jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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