STJAgRg no HC 1.006.176
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada, considerando o histórico de violência doméstica e a necessidade de proteção à vítima.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais está fundamentada em elementos concretos, como o relato minucioso da vítima, evidências de reiteração de condutas violentas e envio de mensagens intimidatórias pelo agravante à vítima quando da condução policial.
4. A prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, diante da ineficácia medidas cautelares alternativas.
5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e a proteção da vítima em casos de violência doméstica, quando fundamentada em elementos concretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776045, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 702069, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 824051, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e a proteção da vítima em casos de violência doméstica, quando fundamentada em elementos concretos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.