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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.995

Lavagem de dinheiro: investigação criminal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Investigação criminal
  • Prisão em flagrante
  • Inspeção de bagagens no raio x em aeroporto
  • Legalidade da medida
  • Alegação de atipicidade da conduta

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSPEÇÃO DE BAGAGENS NO RAIO X EM AEROPORTO. LEGALIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A pretensão veiculada nestes autos diz respeito à regularidade da prisão em flagrante e, por conseguinte, da continuidade dos atos persecutórios movidos contra os agravantes. Trata-se, portanto, de decidir se existe justa causa para a continuidade das investigações movidas contra os agravantes. Ou seja, busca-se, ainda que por via transversa, debater a viabilidade do inquérito policial e a possibilidade de se determinar seu encerramento por meio de habeas corpus.

2. Os agravantes foram presos em flagrante no Aeroporto Internacional de Brasília quando transportavam, ocultos em suas bagagens, grande soma em dinheiro em espécie. Eles foram questionados a respeito da origem do dinheiro, mas apresentaram narrativa que não se sustentou quando confrontada com outros elementos colhidos pelas autoridades policiais, dando ensejo ao aprofundamento das apurações, inclusive com a quebra dos sigilos de dados e telemáticos dos aparelhos apreendidos durante a ação acima mencionada.

3. Os procedimentos de inspeção em aeroportos e outros locais de ocupação coletiva, embora também possam ser denominadas de "busca pessoal", não se enquadram nas mesmas condições que resultaram nas interpretações restritivas adotadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A inspeção de bagagens decorre de cumprimento de diretriz internacional sobre segurança aeroportuária e não depende de prévias e fundadas razões, tal como exige o art. 244 do Código de Processo Penal. Precedente: (HC 155.662/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010).

4. As investigações ainda estão em seus momentos iniciais e não há elementos que apontem a presença de ilegalidades aptas a ensejar o encerramento prematuro das apurações. Há elementos que apontam a ocorrência de conduta antecedente penalmente relevante, cujos desdobramentos podem ser esclarecidos no curso das investigações e, posteriormente, com eventual oferecimento de denúncia e ajuizamento de ação penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental. Votou vencida, em parte, a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

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