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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.116.558

Óbice da súmula n. 182/STJ: necessidade de interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE COMBINA FUNDAMENTO DE REPETITIVOS/REPERCURSÃO GERAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. MÉRITO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não é conhecido quanto ao tópico em que se insiste no afastamento da Súmula n. 182/STJ, porque a parte agravante manteve o vício nas razões do regimental e não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior.

2. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. A decisão agravada enfrentou suficiente e diretamente os pontos controvertidos, separou os capítulos da inadmissão na origem, indicou o recurso cabível para o segmento de repetitivos, rechaçou a fungibilidade e, quanto ao capítulo de admissibilidade, identificou concretamente os óbices não impugnados, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.

3. É necessária a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade, na origem, contém, concomitantemente, fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e fundamento atinente aos pressupostos de admissibilidade, sendo erro grosseiro manejar apenas o AREsp contra o primeiro capítulo.

4. Como o agravo em recurso especial não foi conhecido, fica prejudicada a análise do mérito recursal. De todo modo, quanto ao pleito absolutório fundado na tese de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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