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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.199.354

Estupro de vulnerável e estupro qualificado por grave ameaça

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO POR GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMA 1.202/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissão, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. Remanesceu sem impugnação adequada o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC, aplicado em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.202/STJ.

3. As teses submetidas à Súmula 7/STJ - cerceamento de defesa, desentranhamento de documentos/mídias e indenização mínima - foram atacadas de forma genérica, sem demonstração da possibilidade de exame sem revolvimento fático-probatório.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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