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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.525

Reconhecimento de pessoas: validade do reconhecimento fotográfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal. A defesa alegou a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e a insuficiência de provas para sustentar a condenação por latrocínio tentado.

2. A decisão agravada destacou que, embora o reconhecimento fotográfico não tenha observado as formalidades legais, o Tribunal de origem concluiu que a condenação não se apoiou exclusivamente nesse ato, sendo fundamentada também em outros elementos probatórios, como depoimentos policiais e apreensão do veículo subtraído em poder dos acusados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, os elementos probatórios remanescentes são suficientes e independentes para sustentar a condenação por latrocínio tentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta à reapreciação ampla do conjunto fático-probatório nem ao uso como sucedâneo revisional.

5. O reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode, por si só, sustentar condenação, admitindo-se, todavia, a manutenção do juízo condenatório quando houver outros elementos de prova idôneos, convergentes e independentes a corroborar a autoria delitiva.

6. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou a existência de outros elementos probatórios, como depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e a apreensão do veículo subtraído em poder dos acusados, que corroboram a autoria delitiva.

7. A análise da suficiência do acervo probatório remanescente demandaria incursão aprofundada sobre o conteúdo e o peso dos elementos colhidos na instrução, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Não há teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode, por si só, sustentar condenação. 2. A condenação pode ser mantida quando houver outros elementos de prova idôneos, convergentes e independentes que corroborem a autoria delitiva, sem relação de causa e efeito com o ato viciado. 3. O habeas corpus não se presta à reapreciação ampla do conjunto fático-probatório nem ao uso como sucedâneo revisional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Tema Repetitivo n. 1.258.

Tese

1. O reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode, por si só, sustentar condenação. 2. A condenação pode ser mantida quando houver outros elementos de prova idôneos, convergentes e independentes que corroborem a autoria delitiva, sem relação de causa e efeito com o ato viciado. 3. O habeas corpus não se presta à reapreciação ampla do conjunto fático-probatório nem ao uso como sucedâneo revisional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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