STJAgRg no AREsp 2.676.161
Lesão corporal leve: resistência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal leve
- Resistência
- Desacato
- Insuficiência probatória
- Inexigibilidade de conduta diversa
- Ausência de dolo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. RESISTÊNCIA. DESACATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. A defesa sustentava que as teses deduzidas insuficiência de provas, inexigibilidade de conduta diversa, ausência de dolo, erro de subsunção e unicidade delitiva no desacato seriam de direito, não exigindo reexame probatório, além de apontar dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as teses defensivas apresentadas demandam ou não revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A insuficiência de provas, a inexigibilidade de conduta diversa e a ausência de dolo são teses que pressupõem reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A simples alegação de que o recurso busca apenas nova valoração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, a independência entre a controvérsia e os fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.
5. A análise da unicidade delitiva no crime de desacato, quando fundada nas circunstâncias fáticas concretas, igualmente depende do revolvimento probatório, o que inviabiliza sua apreciação nesta instância.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de eventual dissídio jurisprudencial, dada a necessidade de identidade fática entre os julgados comparados.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ.
8. As instâncias ordinárias são soberanas na apreciação das provas, e o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a condenação da agravante pelos crimes de lesão corporal leve (art. 129, CP), resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.