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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.145

Supressão de instância: preclusão de nulidades no júri

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO DE NULIDADES NO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem sobre os temas suscitados.

2. A Agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apesar da ausência de quesitação, sustentando tratar-se de ato da terceira fase da dosimetria, atribuído ao juiz togado (CPP, art. 492, I), e que a falha defensiva teria gerado prejuízo concreto na pena.

3. A decisão agravada assentou que o capítulo relativo à incidência da minorante não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, além de reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando ausente análise pelo Tribunal de origem; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; e (iii) saber se nulidades relacionadas à quesitação ocorridas no Tribunal do Júri podem ser conhecidas quando não suscitadas imediatamente em plenário e registradas em ata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo o conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso.

6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, da tese relativa à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista na CR/1988, art. 105, I, "c".

7. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri, inclusive relativas à quesitação, devem ser suscitadas no momento oportuno, em plenário, com o devido registro em ata, sob pena de preclusão (CPP, art. 571, VIII; e art. 484).

8. A inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do indeferimento e o não provimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia originariamente tese não examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. As nulidades relativas à quesitação no Tribunal do Júri devem ser arguídas imediatamente em plenário e registradas em ata, sob pena de preclusão. 4. A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda prévio exame pelas instâncias ordinárias e não pode ser conhecida originariamente em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 484; CPP, art. 492, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.326.504/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.818.095/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 21/2/2022.

Tese

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia originariamente tese não examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. As nulidades relativas à quesitação no Tribunal do Júri devem ser arguídas imediatamente em plenário e registradas em ata, sob pena de preclusão. 4. A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda prévio exame pelas instâncias ordinárias e não pode ser conhecida originariamente em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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