STJAgRg no HC 1.110.014
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) se há a presença de periculum libertatis apto a legitimar a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva evidenciado por registros criminais e ação penal em curso; (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes diante da gravidade concreta das circunstâncias e dos riscos identificados; e (iii) se há a possibilidade de apreciação, em habeas corpus, da alegada desproporcionalidade da custódia preventiva com fundamento em eventual aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração concreta do risco aos bens tutelados pelo art. 312 do CPP; no caso, a existência de ação penal em curso, somada à nova prisão em flagrante por crime da mesma natureza em curto lapso (menos de 12 meses), evidencia propensão à reiteração e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
4. A subsidiariedade da prisão não impõe sua substituição quando as alternativas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas ou insuficientes para acautelar a ordem pública, como no caso em que há risco atual de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, inclusive primariedade técnica, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
6. A alegação de desproporcionalidade vinculada ao possível reconhecimento do tráfico privilegiado demanda exame aprofundado da prova e da dosimetria, não comportando análise na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.