STJAgRg no HC 1.111.481
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto n. 12.338/2024
- Hipossuficiência econômica presumida
- Ausência de reparação do dano e arrependimento oportuno
- Interpretação restritiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO E ARREPENDIMENTO OPORTUNO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus voltado ao restabelecimento de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Juízo de primeiro grau concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade. Em agravo em execução, o Tribunal estadual cassou o benefício por ausência de exame do cumprimento da fração mínima da pena exigida para reincidente e pela inexistência de demonstração de arrependimento oportuno ou de vontade de reparar o dano.
3. As decisões anteriores. A ordem no habeas corpus foi denegada na instância superior. O presente agravo regimental busca a reforma dessa decisão para restabelecer o indulto.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assistência pela Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal autorizam a presunção de hipossuficiência econômica para fins de dispensa da reparação do dano; (ii) saber se o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige, além da dispensa da reparação do dano por hipossuficiência, a demonstração oportuna de arrependimento ou de vontade de reparar; e (iii) saber se, na condição de reincidente, é imprescindível verificar o cumprimento da fração mínima da pena nas hipóteses aplicáveis do decreto, tornando inválida a decisão concessiva que não examina esse requisito objetivo.
III. Razões de decidir
5. O decreto de indulto demanda interpretação restritiva, sob pena de usurpação da competência privativa da Presidência da República prevista na CF/1988, art. 84, XII.
6. A leitura sistemática do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, em conjunto com o art. 12, § 2º, e com os arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal, impõe que a presunção de hipossuficiência afaste a exigência de reparação material do dano, sem dispensar a demonstração oportuna de arrependimento ou de vontade de reparar.
7. A representação pela Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal autorizam a presunção de hipossuficiência, mas não suprem, por si sós, a exigência de manifestação inequívoca do propósito reparatório, seja pela incidência das circunstâncias do CP, art. 16, seja da atenuante do CP, art. 65, III, b.
8. No caso, inexistem elementos de arrependimento posterior ou de vontade de reparar o dano, tampouco reconhecimento das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal nas condenações, inviabilizando o enquadramento no art. 9º, XV, do citado decreto.
9. A condição de reincidente atrai a incidência das hipóteses do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 que exigem o cumprimento de fração mínima da pena, requisito objetivo não examinado na decisão concessiva, o que a torna prematura e carente de fundamentação adequada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.