STJAgRg no HC 1.030.189
Trânsito em julgado: alteração jurisprudencial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Alteração jurisprudencial
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Em recurso de apelação, a pena foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que o agravante preenchia os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que atos infracionais e ações penais em curso não poderiam fundamentar o afastamento do benefício.
4. No agravo regimental, o agravante argumentou que o entendimento jurisprudencial atual, mais benéfico, deveria retroagir, superando o óbice do trânsito em julgado e permitindo a revisão da decisão condenatória.
II. Questão em discussão
5. Questões em discussão: saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado com base em alteração jurisprudencial posterior.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. O art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados.
8. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza a revisão da decisão condenatória, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
9. À época da prolação do acórdão impugnado, era admissível a utilização de inquéritos policiais, ações penais em curso e atos infracionais para fundamentar o afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.431.091/SP, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 01.02.2017; STJ, AgRg no HC 625.652/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 804.414/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.04.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.