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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.254.910

Princípio da colegialidade: dialeticidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da colegialidade
  • Dialeticidade recursal
  • Exame das teses de mérito
  • Inviabilidade antes da superação do juízo de admissibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. EXAME DAS TESES DE MÉRITO. INVIABILIDADE ANTES DA SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Quanto ao capítulo da decisão de origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em recurso repetitivo, considerou incabível o agravo em recurso especial. Quanto às demais questões, reconheceu a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos à Súmula n. 284 do STF, por falta de utilidade, e à Súmula n. 7 do STJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. No recurso, a defesa sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, ilicitude das provas, nulidade do acórdão proferido na revisão criminal por utilização da técnica de fundamentação per relationem sem motivação própria e ilegalidade na dosimetria. Afirma, ainda, ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ ofenderia o princípio da colegialidade; (ii) as razões do agravo regimental teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada; (iii) seria possível examinar as teses de mérito antes da superação do juízo de admissibilidade; e (iv) haveria contradição entre o reconhecimento de capítulo sujeito a recurso próprio e a orientação segundo a qual a decisão de inadmissibilidade não se divide, em regra, em capítulos autônomos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática proferida nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ não viola o princípio da colegialidade, notadamente quando a controvérsia é posteriormente submetida ao órgão colegiado.

5. O agravo regimental não confronta o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de impugnação específica dos óbices apontados (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ), configurando ofensa ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

6. Não superado o juízo de admissibilidade, é inviável o exame das teses de mérito deduzidas no recurso especial e reiteradas nos recursos subsequentes.

7. A alegada contradição sobre capítulos autônomos na decisão de inadmissibilidade é afastada pela ressalva expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.

8. Diante da ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ não ofende o princípio da colegialidade. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.030, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, EAREsp 746.775/PR.

Tese

1. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ não ofende o princípio da colegialidade. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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