STJEDcl no AgRg no HC 1.047.569
Execução penal: remição por estudo (enem/encceja)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição por estudo (enem/encceja)
- Alegação de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO (ENEM/ENCCEJA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício, no contexto de remição de pena por estudo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de duplicidade do benefício e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado examinou, de forma fundamentada, os pontos suscitados e não incorreu em omissão, contradição ou erro material, tendo apreciado a controvérsia nos limites da via eleita.
5. A pretensão do embargante visa ao reexame das matérias já decididas, o que é incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte. Mantêm-se os fundamentos do acórdão quanto à adequação da via e à inexistência de vícios sanáveis por embargos, à luz da disciplina da remição por estudo e da orientação consolidada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.