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Jurisprudências

TSTROT 6938-37.2021.5.15.0000

Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, VIII, do CPC de 2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCLUSÃO DO FATO INQUINADO NA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o erro de fato decorreria, segundo a autora, da falsa percepção do TRT na apreciação da prova da reclamação trabalhista subjacente, no que concerne à relação de emprego alegada naqueles autos; de acordo com suas alegações, " houve erro de fato na apreciação das provas produzidas nos autos com relação da existência do vínculo empregatício entre a autora e o Réu nos termos do artigo 3.º da CLT ". 3. Ocorre que a existência da relação de emprego constitui o próprio cerne da controvérsia estabelecida no processo matriz, circunstância suficiente para afastar a configuração do erro de fato na espécie, à luz do que dispõe o § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 –aliás, o simples fato de se indicar, como erro de fato, a apreciação da prova sobre o tema revela que a discussão recai sobre questão integrante da controvérsia instalada nos autos originários. Além disso, a questão referente à existência do vínculo empregatício entre as partes também foi objeto de expressa manifestação judicial do TRT no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, em sendo nítida a controvérsia e o pronunciamento judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 –inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior, circunstância que impõe a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, indeferir os requerimentos formulados nas petições n.os 634.602/2022-3 e 637.481/2022-4, conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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