STJAgRg no REsp 2.239.398
Inviolabilidade domiciliar: denúncia anônima corroborada por diligências
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviolabilidade domiciliar
- Denúncia anônima corroborada por diligências
- Flagrante delito
- Dosimetria da pena
- Fração de 1/6
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, pela incidência das Súmulas 83 e 7, STJ.
2. Policiais, após monitoramento motivado por denúncias de tráfico de drogas, observaram intensa movimentação no local, entrega de objeto por baixo do portão e, com a abertura do portão, visualizaram do exterior do imóvel substâncias entorpecentes expostas na cozinha e na janela. Em seguida, ingressaram no domicílio e apreenderam drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão e valores em espécie.
3. Os Agravantes alegam ilegalidade do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões, e defendem a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à dosimetria, afirmando ser questão exclusivamente jurídica, com pedido de adoção de fração de 1/8 por circunstância judicial negativa. Requerem reconsideração ou submissão ao Colegiado e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi legítimo, diante de denúncia anônima posteriormente corroborada por diligências e pela visualização externa de entorpecentes, indicando flagrante delito.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe direito subjetivo do condenado à adoção de fração matemática específica na primeira fase da dosimetria e se o patamar de 1/6 se mostra proporcional e fundamentado; e (ii) saber se o reexame da fundamentação da pena-base demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A inviolabilidade do domicílio admite ingresso sem mandado quando houver fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas. A denúncia anônima, embora insuficiente por si, pode ser ponto de partida de diligências; no caso, o monitoramento policial, a movimentação compatível com comércio ilícito e a visualização externa de entorpecentes configuraram justa causa e flagrante, legitimando o ingresso.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial quanto à busca domiciliar sem mandado amparada em fundadas razões corroboradas por diligências, não havendo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração matemática específica; o patamar de 1/6, quando motivado e proporcional, é reiteradamente considerado razoável pela jurisprudência.
10. A análise da suficiência da fundamentação para os incrementos na pena-base demanda reexame das circunstâncias fáticas valoradas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
11. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; inexistente tal cenário no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 1.073.144/CE, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 874.774/SP, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.204.733/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.245.822/DF, Sexta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.259.308/SC, Quinta Turma, j. 13.05.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.