STJAgRg no REsp 2.132.634
Busca domiciliar sem justa causa: provas ilícitas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem justa causa
- Provas ilícitas
- Absolvição
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar ilegal e absolver os agravados do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a visualização pela polícia de indivíduos correndo constitui justa causa para ingresso domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
4. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso domiciliar, não bastando a posterior constatação de prática de delito permanente no interior do imóvel.
5. A ação policial foi considerada ilegítima, pois a busca domiciliar ocorreu porque os policiais visualizaram dois indivíduos correndo para o interior da residência, sem notícias de que tenham corrido ao avistarem a guarnição, contaminando a prova obtida.
6. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e o simples fato de alguém estar correndo não configura flagrante delito ou fundadas razões para ingresso sem mandado.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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