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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.768

Duplicidade de impugnações contra o mesmo ato decisório

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE IMPUGNAÇÕES CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. A defesa alegou nulidade da abordagem e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando contaminação probatória e "perda de uma chance". Requereu a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado.

3. O presente agravo regimental foi interposto contra a mesma decisão monocrática já atacada por agravo regimental anterior, sem apresentação de fato novo, modificação do decisum ou circunstância superveniente que justificasse a renovação do inconformismo pela mesma via.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de novo agravo regimental contra a mesma decisão monocrática, sem a existência de fato novo, modificação do decisum ou circunstância superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ordenamento jurídico não admite a duplicidade de impugnações idênticas contra o mesmo ato decisório, pois tal prática configura uso indevido do meio impugnativo e afronta os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

6. A reiteração recursal compromete a racionalidade e a estabilidade do procedimento, não sendo admitida na ausência de fato novo, modificação do decisum ou circunstância superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A duplicidade de impugnações idênticas contra o mesmo ato decisório configura uso indevido do meio impugnativo e afronta os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A reiteração recursal sem fato novo, modificação do decisum ou circunstância superveniente não é admitida pelo ordenamento jurídico.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.

Tese

1. A duplicidade de impugnações idênticas contra o mesmo ato decisório configura uso indevido do meio impugnativo e afronta os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A reiteração recursal sem fato novo, modificação do decisum ou circunstância superveniente não é admitida pelo ordenamento jurídico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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